TRT10 – Trabalhador que teve plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio deve ser indenizado

A Justiça do Trabalho condenou empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, a um trabalhador que teve o plano de saúde suprimido antes do término do aviso prévio. A decisão foi tomada pela juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida, causou transtornos ao empregado.

O autor da reclamação contou só teve ciência de que teve o plano suprimido unilateralmente, antes do término efetivo do contrato de trabalho, ao necessitar da realização de exames no curso do aviso prévio. Diz que, em virtude do corte, foi obrigado a pagar do próprio bolso a realização de exames particulares.

Na sentença, a juíza salientou que, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, as condutas abusivas podem ser sujeitas à reparação, quando houver uma violação a um direito causando dano, moral ou material, por ação ou omissão voluntária. Moral, quando a conduta fere um direito imaterial ligado à personalidade, à honra, a consideração pessoal do indivíduo, direitos que embora não sejam mensurados, por não existir um preço para a honra, devem pelo menos ter seus efeitos minimizados. Material, quando há uma lesão concreta, materializada em lucros cessantes ou danos emergentes.

Citando a jurisprudência trabalhista, a magistrada explicou que a supressão de benefício contratual pelo empregador “pode ensejar ação judicial na qual o empregado pleiteie o custeio de despesas comprovadamente havidas com a supressão e até mesmo, indenização por danos morais, caso se veja desprovido do plano a que teria direito em situação de moléstia ou necessidade devidamente comprovada”.

A juíza frisou que os documentos trazidos aos autos são suficientes para evidenciar a necessidade de realização de exames no curso do aviso prévio. Segundo ela, o aviso foi assinado em 1º de setembro de 2015 e, ainda que o trabalhador tenha sido dispensado do seu cumprimento, projeta-se no tempo de serviço para todos os fins. Revelou que documento juntado aos autos dispõe que o plano de saúde deveria ter ficado ativo por mais um mês após a data do desligamento involuntário.

O autor da reclamação apresentou, nos autos, pedido médico de exame assinado em 8 de setembro de 2015, negado pela clínica onde o empregado procurou atendimento. Assim, o trabalhador conseguiu provar a necessidade de tratamento médico ou hospitalar no curso do aviso, quando ainda deveria estar em vigência o plano de saúde. “Comprovado que o empregado enfrentou dificuldades em virtude de tal supressão, subsiste o dever de indenizar”, concluiu a magistrada ao deferir o pagamento de R$ 2,5 mil, a titulo de indenização por danos morais, pelo transtorno causado ao empregado, por culpa do empregador, que cancelou antecipadamente o plano de saúde, em descumprimento injustificado da obrigação contratual assumida.

Processo nº 0001688-23.2015.5.10.016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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