Mantida anulação de suspensão disciplinar sem deferimento de salários do período de afastamento

A ação rescisória do empregado da Caesb foi julgada improcedente.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalhorejeitou a possibilidade de rescindir decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) desconstituiu a suspensão disciplinar aplicada a um empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) sem, no entanto, determinar o pagamento dos 15 dias de afastamento. Após o esgotamento das possibilidades de recursos, o empregado ajuizou ação rescisória para anular a sentença, mas a SDI-2 entendeu que não ficou caracterizada a violação literal dos dispositivos apontados por ele.

Suspensão

O empregado, que atuava como técnico em hidrologia, foi suspenso por 15 dias porque, segundo a Caesb, teria se recusado a realizar trabalho externo. Na reclamação trabalhista, no entanto, ele demonstrou que sofria de uma doença de pele rara (piodermite gangrenosa) e, por recomendação médica, não podia se expor ao sol por mais de 15 minutos.

A punição foi afastada pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, que a considerou injusta e determinou a retirada das anotações nos assentamentos funcionais do servidor. Negou, contudo, o direito de pagamento do período de afastamento.

Ação rescisória

Na ação que visava desconstituir a sentença, o técnico fundamentou o pedido em violação de dispositivos da Constituição da República que tratam, entre outros princípios, da dignidade da pessoa humana, da vedação a todo tipo de discriminação, da irredutibilidade do salário e da isonomia. O TRT, no entanto, julgou a ação improcedente, por verificar que não havia, na sentença, manifestação explícita ou implícita sobre os dispositivos apontados como violados.

Ao julgar o recurso ordinário, o relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a tese adotada pelo juízo de primeiro grau se limitou à constatação de que a determinação de execução de serviços externos ensejou as infrações funcionais e de que a recusa do empregado foi respaldada por justo motivo, confirmado por parecer médico. “A fundamentação sequer tangenciou aapreciação da questão sob a ótica dos dispositivos indicados pelo autor”, afirmou.

O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o exame da ocorrência de violação literal de disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença que se pretende rescindir, sobre a matéria veiculada.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

(GL/CF)

Processo: RO-402-87.2017.5.10.0000

Fonte: TST

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