Atraso no recolhimento de FGTS e encargos previdenciários não gera dano moral

Atraso no recolhimento do FGTS e de encargos previdenciários pelo empregador não gera dano moral. Decisão é da 1ª turma do TST, que deu provimento a recurso de empresa e excluir condenação dada em 2º grau.

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No caso, o trabalhador alegou ter sofrido constrangimento diante da ausência de cumprimento das obrigações do contrato de trabalho. Em 1º grau, o pedido de indenização foi negado, mas o TRT de origem entendeu que a conduta do empregador afetou foro íntimo do autor, causando-lhe prejuízos. Assim, fixou os danos morais em R$ 3 mil. Contra a decisão, as empresas interpuseram recurso de revista.

O relator no TST, ministro Luiz José Dezena da Silva ponderou que a questão relativa ao atraso no recolhimento das verbas está pacificada no âmbito da Corte Superior,“a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral”.

Conforme o relator, excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários e, uma vez que não está evidenciado nos autos o abalo moral, a condenação imposta às reclamadas afronta o artigo 5º da CF/88.

A 1ª turma seguiu o voto do relator à unanimidade, dando provimento ao recurso de revista para excluir a condenação por danos morais.

  • Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202

Confira a íntegra da decisão.

Conduta não danosa

Ao comentar o caso, o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, explica que o atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária não implica em punição para a empresa pois essa conduta é considerada danosa apenas em caso de reiteração do atraso.

Ainda segundo Tomaz, a decisão da turma está de acordo com a jurisprudência da Corte e com os princípios gerais do Direito.

“O simples atraso no pagamento de verba salarial não acarreta dano moral passível de indenização. É necessário provar-se o dano decorrente do atraso, a culpa e o nexo causal. Ressalva se faz apenas quanto aos casos de reiteração do atraso, situação em que o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. Em tais circunstâncias, que não é o caso julgado pela Corte, o dano é presumido.”

FONTE: Migalhas

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