Atividade empresária de cônjuge descaracteriza qualidade de segurada especial da autora

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar à parte autora, requisito necessário para a concessão de aposentadoria rural pelo fato de seu cônjuge ter exercido atividade empresarial por tempo suficiente para descaracterizar o enquadramento da requerente nessa categoria.

Na primeira instância o pedido foi julgado procedente. O juiz considerou como prova material os documentos apresentados levando-se em conta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que os documentos anexados nos autos foram elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação e que, portanto, tais documentos não podem ser considerados como prova de que a autora exerceu atividade de agricultor.

Segundo o magistrado, consta do processo a certidão de casamento da parte autora e os dados do CNIS comprovando atividade diversa do cônjuge da apelada, não podendo, assim, a autora ser contemplada com um benefício que somente deve ser concedido aos menos favorecidos.

Logo, destacou Francisco Neves, devem ser enquadrados como segurados especiais em regime de economia familiar “aqueles que trabalham para a manutenção da própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar de modo que; inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples trabalho rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço”.

Portanto, registrou o magistrado, na hipótese dos autos não há possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Para finalizar seu voto, o desembargador federal esclareceu que caso a autora em momento posterior atenda aos requisitos para tal concessão, poderá ela postular novamente o benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.

Processo: 1018606-06.2019.4.01.9999

Fonte: TRF1

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